RESOLUÇÃO CME Nº 072/2011
“Institui sobre a criação do SELO QUALIDADE/ESCOLA LEGAL e dá outras providências.”
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABUNA, no uso das suas atribuições legais, oficializa através da presente Resolução, a criação do Selo Qualidade/Escola Legal, conferido às Escolas de Educação Infantil, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Itabuna – Bahia, em conformidade com a Constituição Federal/1988 nos seus artigos 206, inciso VII e 209, inciso II, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB nº 9.394/96, artigo 11, incisos I, III, IV, Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Infantil, Indicadores da Qualidade na Educação – MEC, com fundamento na Campanha Escola Legal do Ministério Público Salvador-Ba em parceria com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia e Conselho Estadual de Educação da Bahia e Resoluções CME Nº OO2/99, Nº 004/00, Nº 031/06, Instrução Nº 01/2008.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o “Selo Qualidade/Escola Legal” como reconhecimento público de valorização de políticas pedagógicas, que promovam à melhoria da qualidade da educação.
Art. 2º - O “Selo Qualidade/Escola Legal” será conferido bianualmente, a partir de 2012, pelo Conselho Municipal de Educação – CME às Escolas de Educação Infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Itabuna – BA.
Art.3º Compete a Comissão Permanente de Avaliação Escolar – COPAE/CME, responsável pelo acompanhamento das políticas propostas e desenvolvidas no âmbito das escolas do Sistema Municipal de Ensino de Itabuna, estabelecer no prazo de até 40 dias, os critérios para reconhecimento do Selo Qualidade/Escola Legal com base nas seguintes dimensões:
I. prática pedagógica e ensino aprendizagem;
II. gestão escolar;
III. formação e condições de trabalho dos profissionais da escola;
IV. espaço físico escolar.
§1º - Os critérios a serem constituídos integrarão um Anexo Único da presente Resolução.
§2º - Para acompanhamento e avaliação dos aspectos definidos nos incisos I, II, III IV, serão realizadas visitas às escolas e expedição de relatório descritivo pela COPAE.
Art. 4º - O Selo Qualidade/Escola Legal será conferido as Unidades Escolares de Educação Infantil, que cumprirem em pelo menos 80% de todos os critérios estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo Único – Terão direito ao Selo Qualidade/Escola Legal todas as escolas de Educação Infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Itabuna – BA, que cumprirem o que determina o caput deste artigo.
Art. 5º - Constitui condição sine-qua-nom ao recebimento do Selo Qualidade/Escola Legal, as Escolas de Educação Infantil devidamente credenciadas junto ao Ministério da Educação – MEC e autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação – CME.
Art. 6º - Para obter o Selo Qualidade/ Escola Legal, a Unidade Escolar deverá encaminhar ofício de solicitação ao Conselho Municipal de Educação – CME, com exposição de motivos, justificando o mérito de obtenção da honra.
Art. 7º -O Selo Qualidade/Escola Legal será conferido às Escolas de Educação Infantil através de Certificado com marca expressa do Selo criado pelo CME de Itabuna – BA.
Art. 8º - A presente Resolução foi aprovada pelo Conselho Pleno e entrará em vigor no prazo de 60 dias após sua publicação.
Conselho Municipal de Educação de Itabuna – BA
11 de maio de 2011.
Maria Lúcia Tourinho Bittar Santos
Presidente do CME de Itabuna
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